A busca pela regularização ambiental e segurança jurídica nas propriedades rurais ganhou novos contornos com as recentes interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Código Florestal.
Para esclarecer os caminhos da compensação do déficit de Reserva Legal, a advogada Tatiany Teixeira — especialista com mais de 10 anos de atuação no agronegócio e atual presidente da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/DF — alerta que a escolha por esse mecanismo exige rigor técnico e acompanhamento jurídico preventivo para evitar prejuízos irreversíveis ao produtor.
De acordo com a especialista, o déficit de Reserva Legal ocorre quando a área de vegetação nativa mantida na propriedade é inferior ao percentual mínimo exigido pela legislação. Tradicionalmente, o Código Florestal prevê três vias para sanar essa pendência: a recomposição, a regeneração natural ou a compensação extrapropriedade.
Flexibilização e Requisitos Específicos
A decisão recente do STF trouxe maior flexibilidade aos produtores rurais ao permitir que a compensação ocorra dentro do mesmo bioma, mesmo que situada fora do estado de origem do imóvel e sem a necessidade de estrita identidade ecológica.
“Na prática, isso amplia significativamente a possibilidade de o produtor rural realizar a compensação, desde que cumpridos os requisitos legais. Não é qualquer área que pode ser utilizada: ela precisa seguir os critérios do Código Florestal e ser devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente”, explica Tatiany Teixeira.
A advogada ressalta os principais mecanismos para a compensação fora da propriedade
Aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA);
Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária;
Instituição de Servidão Ambiental.
Essa alternativa se torna especialmente atrativa quando a recomposição direta na propriedade se mostra financeiramente inviável por se tratar de uma área já consolidada e produtiva.
Marco Temporal de 2008 e Regras para Desmatamentos Recentes
Um aspecto crucial destacado por Tatiany Teixeira é o marco temporal estabelecido pela legislação: a compensação ambiental só é admitida para imóveis cujo desmatamento ocorreu até 22 de julho de 2008.
Caso a área de compensação esteja localizada em outro estado, há um requisito adicional: o local deve ser considerado prioridade de conservação pela União ou pelos estados envolvidos.
Para supressões de vegetação realizadas após 22 de julho de 2008, as regras são estritas:
Proibição de Compensação: Não é possível transferir o déficit para outra propriedade.
Obrigação de Recomposição: O produtor deve suspender o uso irregular do solo e recompor a vegetação nativa no próprio imóvel.
Manutenção de Responsabilidades: A recomposição não afasta eventuais responsabilizações nas esferas cível, administrativa e penal.
Diferença entre Reserva Legal e APP
A advogada lembra ainda que os produtores não devem confundir a Reserva Legal com as Áreas de Preservação Permanente (APP):
“A Reserva Legal integra a extensão do imóvel onde se deve manter o uso sustentável ou conservado da vegetação. Já as APPs são áreas ambientalmente sensíveis e protegidas por sua função ambiental específica, como margens de rios, cursos d’água e nascentes, possuindo regramento próprio de proteção.”
A Importância da Análise Preventiva
Para garantir que a compensação seja homologada sem sobressaltos, Tatiany enfatiza que um contrato particular firmado entre partes não basta para regularizar o imóvel. É indispensável submeter todo o processo à aprovação do órgão ambiental e certificar a exatidão dos dados no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
“Ignorar as etapas técnicas e jurídicas pode gerar um prejuízo irreversível. O produtor corre o risco de investir na aquisição de uma área e ter o pedido indeferido pelo órgão ambiental ou, pior, carregar um passivo jurídico no futuro. O planejamento desde o início assegura que a propriedade cumpra a lei e mantenha a sua atividade plenamente segura”, conclui a presidente da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/DF.
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